SISTEMA
NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR
A
– Definição e organização do sistema:
1O
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) é um conjunto de
partes interdependentes, que forma um todo unitário cuja finalidade é
descentralizar, colocar em prática e tornar efetivas as políticas para o
enfrentamento ao racismo e para a superação das desigualdades raciais no
Brasil.
1.2O
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial organiza-se por meio da
repartição de competências e da atribuição de funções específicas aos órgãos e
instituições que o compõem nas esferas federal, estadual, municipal e
distrital.
1.3O
SINAPIR funcionará de modo que a ação de cada parte integrante respeite a finalidade
do conjunto.
B
– Marcos regulatórios:
2
Constituem marcos regulatórios do SINAPIR:
I
- a Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade
Racial, em cujo Título III (Capítulos I, II e III) foi instituído o SINAPIR;
II
- a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto
nº 4.886, de 20 de novembro de 2003;
III
- o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR), aprovado pelo
Decreto n° 6.872, de 4 de junho de 2009;
C
– Objetivos do sistema:
3Conforme
a Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, Estatuto da Igualdade Racial, o SINAPIR
tem os seguintes objetivos:
I
- promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes
do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
2
II
- formular políticas destinadas a combater as causas da marginalização da
população negra, bem como promover sua integração social;
III
- descentralizar a implementação de ações afirmativas, por meio do envolvimento
dos governos estaduais, distrital e municipais;
IV
- articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V
- garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação
das ações afirmativas, bem como o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
D
– Princípios básicos do sistema:
4O
SINAPIR tem como princípios básicos:
I
- a desconcentração, com o fim de compartilhar, entre os órgãos e entidades da
administração federal, as responsabilidades pela execução e monitoramento da
efetividade das políticas setoriais de igualdade racial;
II
- a descentralização, com o fim de repartir competências entre Estados,
Municípios e Distrito Federal e permitir que as políticas de igualdade racial
atendam de imediato às necessidades de cidadãs e cidadãos;
III
- a participação da sociedade civil, à qual compete propor iniciativas a serem
atendidas pelo sistema, assim como acompanhar e fiscalizar a implementação de
políticas, por meio dos Conselhos – Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais
- e nas Conferências de Políticas de Igualdade Racial;
IV
- a participação da iniciativa privada por meio da adoção de medidas que
favoreçam as políticas de promoção da igualdade racial definidas pelo Poder
Público ;
V
- a interlocução permanente com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como
com o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
VI
- -a intersetorialidade e a sinergia, bem como a comunicação e negociação entre
os órgãos e entidades envolvidos na elaboração e implementação das políticas de
igualdade racial, de modo que estas espelhem a diversidade e as
particularidades de cada domínio de atuação do poder público.
3
E
– Fortalecimento das Políticas de Igualdade Racial com o sistema:
5À
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), órgão central
do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, compete definir e
articular as políticas a serem implementadas pelo SINAPIR.
6O
SINAPIR tem a função precípua de organizar e promover políticas de igualdade
racial, compreendidas como conjunto de diretrizes a serem observadas na ação do
poder público e nas relações entre o Estado e os diversos segmentos da
sociedade.
7O
SINAPIR deve estabelecer as estratégias que assegurem que a política de
igualdade racial se estabeleça como prioridade no planejamento e no orçamento
dos diversos órgãos públicos de todas as esferas federativas, de modo a
assegurar o desenvolvimento de programas que tenham impacto efetivo na
superação das desigualdades raciais.
8O
SINAPIR deve participar da organização, do desenvolvimento, da avaliação e do
monitoramento dos processos de formulação de políticas públicas, de forma que a
perspectiva da igualdade racial seja incorporada em todas as políticas de
governo, em todos os seus níveis e em todas as suas fases.
F
– Ações afirmativas no SINAPIR:
9Além
da inserção da perspectiva da igualdade racial nas políticas públicas
consideradas universais, o SINAPIR deve incentivar a adoção, nas esferas
pública e privada, de ações afirmativas, voltadas à concretização do princípio
constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da
discriminação racial e do racismo.
9.1Os
órgãos que compõem o SINAPIR devem assegurar, em seus respectivos orçamentos,
recursos para a implementação das políticas de igualdade racial, bem como
promover medidas de transparência no que concerne à alocação desses recursos.
9.2
As políticas de ação afirmativa podem ser colocadas em prática mediante a
adoção de sistema de cotas, sistema de metas, sistema de oferta de bolsas,
entre outras medidas, nos termos da legislação vigente.
4
G
- Instrumentos necessários ao SINAPIR:
10O
SINAPIR organiza também, a partir dos entes que o compõem, a efetivação da
política de igualdade racial, por meio da elaboração dos Planos, que delineiam
as decisões de caráter geral do sistema, as suas grandes linhas políticas,
estratégias, diretrizes e responsabilidades.
10.1
Os Planos sistematizarão os objetivos definidos pelo SINAPIR, compatibilizarão
metas e recursos disponíveis e fornecerão dados e informações que permitam a
condução de estudos setoriais ou regionais, necessários à criação de políticas
de igualdade racial que atendam aos diferentes contextos locais
11Constituem
instrumentos necessários ao funcionamento do SINAPIR:
I
- PLANAPIR e os demais planos estaduais e municipais. São eixos prioritários
desse plano: ‘a’ Trabalho e Desenvolvimento Econômico; ‘b’ Educação; ‘c’ Saúde;
‘d’ Diversidade Cultural; ‘e’ Direitos Humanos e Segurança Pública; ‘f’
Comunidades Remanescentes de Quilombos; ‘g’ Povos Indígenas; ‘h’ Comunidades
Tradicionais de Terreiro; ‘i’ Política Internacional; ‘j’ Desenvolvimento
Social e Segurança Alimentar; ‘l’ Infraestrutura; ‘m’ Juventude;
II
- Plano Plurianual de Governo (PPA);
III
- REDE–SINAPIR, a ser criada com o fim de promover a gestão de informação e de
produzir condições estruturais para o monitoramento e a avaliação do SINAPIR.
12A
atuação da REDE-SINAPIR deverá ser precedida:
I
– do desenvolvimento de cadastro nacional de organismos de políticas de promoção
da igualdade racial, nas esferas estaduais, municipais e distrital;
II
- do desenvolvimento de portal na rede mundial de computadores, com acesso
diferenciado e voltado para a divulgação das ações dos diversos organismos que
compõem o SINAPIR;
III
- do aperfeiçoamento e da disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação
e monitoramento das ações do SINAPIR e do impacto destas nas condições de vida
das populações negra e indígena.
5
H
– Coordenação e composição do sistema:
13Compete
à SEPPIR coordenar e articular as políticas de igualdade racial implementadas
no âmbito do SINAPIR, sem prejuízo da execução de políticas setoriais por parte
de outros órgãos da administração federal.
14O
SINAPIR será composto, na esfera federal, pelos seguintes órgãos:
I
- Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República;
II
- Casa Civil da Presidência da República;
III
- Secretaria Geral da Presidência da República;
IV
- Ministério da Cultura;
V
- Ministério da Educação;
VI
- Ministério da Justiça;
VII
- Ministério da Previdência Social;
VIII
- Ministério da Saúde;
IX
- Ministério das Cidades;
X
- Ministério das Comunicações;
XI
- Ministério das Relações Exteriores;
XII
- Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIII
- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XIV
- Ministério do Esporte;
XV
- Ministério do Meio Ambiente;
XVI
- Secretaria de Políticas para as Mulheres;
XVII
- Secretaria de Direitos Humanos;
XVIII
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIX
- Ministério do Trabalho e Emprego;
6
XX
- Ministério do Turismo;
XXI
- Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
15O
SINAPIR será composto, verticalmente, pelos órgãos de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que poderão aderir
ao Sistema.
15.1
A participação de órgãos federais, estaduais, distritais e municipais no
SINAPIR será voluntária e ocorrerá por meio de adesão, observados os requisitos
de habilitação a serem definidos pela SEPPIR, ouvido o Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (CNPIR).
I
– Estrutura do sistema:
16
Integram a estrutura do SINAPIR:
I
- as Conferências de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial – nacional,
estaduais, municipais, regionais ou distrital -, de que participarão a
sociedade civil e os governos de todas as esferas federativas.
II
- os Conselhos de Promoção da Igualdade Racial;
III
- a SEPPIR, órgão de coordenação central e responsável pela gestão da política
de igualdade racial;
IV
- os Órgãos Executores, que devem articular e pôr em prática, em todas as
esferas federativas, as políticas de promoção da igualdade racial, previstas no
PLANAPIR e no Estatuto da Igualdade Racial;
V
- as Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, que atuarão junto
aos organismos de promoção da igualdade racial nos níveis federal, estadual,
municipal e distrital;
VI
– o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial (FIPIR), que será
presidido pela SEPPIR, como espaço de pactuação da política.
17As
Conferências de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial constituem
instâncias formais para discussão dessas políticas; são um espaço de diálogo
entre governo e sociedade visando garantir a participação social na proposição
e implementação das políticas públicas para esse setor.
17.1O
SINAPIR deve estabelecer, em conjunto com todos os seus membros, a
periodicidade e o cronograma de realização das Conferências de Políticas de
Igualdade Racial nas esferas federal, estadual, municipal e distrital;
7
18Aos
Conselhos de Promoção da Igualdade Racial, mencionados no item 16, II, compete
acompanhar, crítica e propositivamente, a implementação dos planos de promoção
da igualdade racial, de forma a contribuir para que sua execução esteja em
conformidade com as diretrizes estabelecidas e a zelar pelo cumprimento das
deliberações das Conferências de Promoção da Igualdade Racial.
19Aos
órgãos executores, mencionados no item16, IV, competirá:
I
- enfrentar o racismo e dar efetividade às políticas de promoção da igualdade
racial em âmbito federal, estadual e municipal;
II
- considerar o tema da promoção da igualdade racial, quando da formulação das
políticas específicas de sua área de competência;
III
- adotar ações afirmativas, observadas as competências de cada esfera
governamental, visando à promoção da igualdade étnico-racial;
IV
- elaborar e implementar planos de promoção da igualdade racial, quando couber;
V
- responsabilizar-se pelo cumprimento de metas a serem estabelecidas em planos,
programas e ações voltados para a promoção da igualdade racial em sua
respectiva esfera de governo e área de competência.
19.1Os
órgãos executores devem disponibilizar à SEPPIR informações sobre os seus
planos de ação e programas em execução, visando à implementação de políticas e
serviços destinados a superar as desigualdades étnico-raciais e à avaliação dos
resultados alcançados.
19.2As
informações recebidas dos órgãos executores devem ser consolidadas pela SEPPIR
e repassadas aos Conselhos de Promoção da Igualdade Racial, a fim de
possibilitar o acompanhamento e monitoramento das políticas postas em prática.
20As
Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, serão responsáveis pela
interlocução imediata entre cidadãos e governo, cabendo-lhes funcionar como
canal para a circulação de opiniões, denúncias e reclamações.
J
– FIPIR: instituição, objetivos e competências:
21O
FIPIR atuará junto ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial como
instância de pactuação da política pelos entes federativos, com o fim de promover
a igualdade racial.
21.1O
FIPIR tem por principal objetivo estabelecer estratégias que visem à
incorporação da política nacional de promoção da igualdade racial nas ações
governamentais de Estados, Distrito Federal e Municípios.
8
21.2Competirá
ao FIPIR:
I
- estimular a adesão dos entes federados ao SINAPIR, visando à implementação da
PNPIR;
II
- promover transversalmente a igualdade racial, incorporando-a às políticas
públicas dos entes federados, mediante a implementação do PLANAPIR;
III
- estimular o fortalecimento de redes e a troca de experiências desenvolvidas
pelos entes federados;
IV
- promover o enfrentamento e a prevenção ao racismo institucional, que ocorre
quando instituições e organizações fracassam em prover um serviço profissional
e adequado às pessoas por causa de sua cor, cultura, origem racial ou étnica;
V
- estimular a criação de órgãos e de Conselhos de Promoção da Igualdade Racial
em âmbito distrital, estadual e municipal;
VI
- promover encontros, seminários e debates com os organismos de igualdade
racial que participam do Fórum;
VII
- estimular a realização de Conferências de Promoção da Igualdade Racial nos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII
- estimular e apoiar a elaboração dos planos estaduais e municipais de
políticas para igualdade racial, observadas as diretrizes da Política Nacional
de Promoção da Igualdade Racial.
21.3O
FIPIR será composto por membros efetivos - a União, os Estados e o Distrito
Federal, participantes do SINAPIR, bem como os municípios habilitados na gestão
plena do SINAPIR – e por membros colaboradores – os municípios habilitados nas
gestões intermediária e básica do SINAPIR.
21.4Garantir-se-á
a participação dos Estados e do Distrito Federal no FIPIR, na condição de
membros efetivos, independentemente da modalidade de gestão que desempenhem
junto ao SINAPIR.
21.5Os
membros efetivos do FIPIR terão direito ao voto e à participação efetiva nas
decisões do Fórum. Os colaboradores do FIPIR terão apenas direito a voz no
Fórum.
22
Apenas os participantes do SINAPIR poderão participar do FIPIR.
9
22.1A
forma de gestão no SINAPIR determinará o grau de participação no FIPIR, exceto
para os Estados e para o Distrito Federal.
22.2O
SINAPIR deverá prever regra específica de transição, que assegure a
participação dos órgãos que atualmente compõem o FIPIR.
K
– Formas de gestão e atuação do SINAPIR:
23Constituem
formas de gestão junto ao SINAPIR:
I
- gestão plena, desempenhada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em
que haja Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em pleno funcionamento, bem
como organismos de políticas de promoção da igualdade racial, constituídos para
esse fim específico e que gozem de autonomia administrativa e financeira;
II_-
gestão intermediária, desempenhada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
em que haja Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em pleno funcionamento,
bem como organismos entre cujas políticas se inclui a promoção da igualdade
racial, a qual deverá ser posta em prática, com autonomia administrativa e
financeira;
III
- gestão básica, desempenhada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em
que haja Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em pleno funcionamento, bem
como superintendências, departamentos, diretorias, coordenadorias ou gerencias
que se ocupem da promoção de políticas de igualdade racial e que dependam
administrativa e financeiramente do órgão a que estão vinculadas.
23.1As
assessorias, por serem subsidiárias e auxiliares à gestão, não são consideradas
organismos para a promoção de políticas de igualdade racial.
24A
atuação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial efetivar-se-á
mediante a organização e a articulação coordenada de todos os órgãos que o
constituem, com vistas à implementação de ações de enfrentamento ao racismo e à
promoção da igualdade racial, observadas as diretrizes da PNPIR e os objetivos
do PLANAPIR, instituídos, respectivamente, pelo Decreto nº 4.886, de 20 de
novembro de 2003, e pelo Decreto n° 6.872, de 4 de junho de 2009.
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