22 agosto 2013



Versão Consulta Pública
SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR
A – Definição e organização do sistema:
1O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) é um conjunto de partes interdependentes, que forma um todo unitário cuja finalidade é descentralizar, colocar em prática e tornar efetivas as políticas para o enfrentamento ao racismo e para a superação das desigualdades raciais no Brasil.
1.2O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial organiza-se por meio da repartição de competências e da atribuição de funções específicas aos órgãos e instituições que o compõem nas esferas federal, estadual, municipal e distrital.
1.3O SINAPIR funcionará de modo que a ação de cada parte integrante respeite a finalidade do conjunto.
B – Marcos regulatórios:
2 Constituem marcos regulatórios do SINAPIR:
I - a Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em cujo Título III (Capítulos I, II e III) foi instituído o SINAPIR;
II - a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003;
III - o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR), aprovado pelo Decreto n° 6.872, de 4 de junho de 2009;
C – Objetivos do sistema:
3Conforme a Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, Estatuto da Igualdade Racial, o SINAPIR tem os seguintes objetivos:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
2
II - formular políticas destinadas a combater as causas da marginalização da população negra, bem como promover sua integração social;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas, por meio do envolvimento dos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas, bem como o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
D – Princípios básicos do sistema:
4O SINAPIR tem como princípios básicos:
I - a desconcentração, com o fim de compartilhar, entre os órgãos e entidades da administração federal, as responsabilidades pela execução e monitoramento da efetividade das políticas setoriais de igualdade racial;
II - a descentralização, com o fim de repartir competências entre Estados, Municípios e Distrito Federal e permitir que as políticas de igualdade racial atendam de imediato às necessidades de cidadãs e cidadãos;
III - a participação da sociedade civil, à qual compete propor iniciativas a serem atendidas pelo sistema, assim como acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas, por meio dos Conselhos – Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais - e nas Conferências de Políticas de Igualdade Racial;
IV - a participação da iniciativa privada por meio da adoção de medidas que favoreçam as políticas de promoção da igualdade racial definidas pelo Poder Público ;
V - a interlocução permanente com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
VI - -a intersetorialidade e a sinergia, bem como a comunicação e negociação entre os órgãos e entidades envolvidos na elaboração e implementação das políticas de igualdade racial, de modo que estas espelhem a diversidade e as particularidades de cada domínio de atuação do poder público.
3
E – Fortalecimento das Políticas de Igualdade Racial com o sistema:
5À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), órgão central do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, compete definir e articular as políticas a serem implementadas pelo SINAPIR.
6O SINAPIR tem a função precípua de organizar e promover políticas de igualdade racial, compreendidas como conjunto de diretrizes a serem observadas na ação do poder público e nas relações entre o Estado e os diversos segmentos da sociedade.
7O SINAPIR deve estabelecer as estratégias que assegurem que a política de igualdade racial se estabeleça como prioridade no planejamento e no orçamento dos diversos órgãos públicos de todas as esferas federativas, de modo a assegurar o desenvolvimento de programas que tenham impacto efetivo na superação das desigualdades raciais.
8O SINAPIR deve participar da organização, do desenvolvimento, da avaliação e do monitoramento dos processos de formulação de políticas públicas, de forma que a perspectiva da igualdade racial seja incorporada em todas as políticas de governo, em todos os seus níveis e em todas as suas fases.
F – Ações afirmativas no SINAPIR:
9Além da inserção da perspectiva da igualdade racial nas políticas públicas consideradas universais, o SINAPIR deve incentivar a adoção, nas esferas pública e privada, de ações afirmativas, voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial e do racismo.
9.1Os órgãos que compõem o SINAPIR devem assegurar, em seus respectivos orçamentos, recursos para a implementação das políticas de igualdade racial, bem como promover medidas de transparência no que concerne à alocação desses recursos.
9.2 As políticas de ação afirmativa podem ser colocadas em prática mediante a adoção de sistema de cotas, sistema de metas, sistema de oferta de bolsas, entre outras medidas, nos termos da legislação vigente.
4
G - Instrumentos necessários ao SINAPIR:
10O SINAPIR organiza também, a partir dos entes que o compõem, a efetivação da política de igualdade racial, por meio da elaboração dos Planos, que delineiam as decisões de caráter geral do sistema, as suas grandes linhas políticas, estratégias, diretrizes e responsabilidades.
10.1 Os Planos sistematizarão os objetivos definidos pelo SINAPIR, compatibilizarão metas e recursos disponíveis e fornecerão dados e informações que permitam a condução de estudos setoriais ou regionais, necessários à criação de políticas de igualdade racial que atendam aos diferentes contextos locais
11Constituem instrumentos necessários ao funcionamento do SINAPIR:
I - PLANAPIR e os demais planos estaduais e municipais. São eixos prioritários desse plano: ‘a’ Trabalho e Desenvolvimento Econômico; ‘b’ Educação; ‘c’ Saúde; ‘d’ Diversidade Cultural; ‘e’ Direitos Humanos e Segurança Pública; ‘f’ Comunidades Remanescentes de Quilombos; ‘g’ Povos Indígenas; ‘h’ Comunidades Tradicionais de Terreiro; ‘i’ Política Internacional; ‘j’ Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar; ‘l’ Infraestrutura; ‘m’ Juventude;
II - Plano Plurianual de Governo (PPA);
III - REDE–SINAPIR, a ser criada com o fim de promover a gestão de informação e de produzir condições estruturais para o monitoramento e a avaliação do SINAPIR.
12A atuação da REDE-SINAPIR deverá ser precedida:
I – do desenvolvimento de cadastro nacional de organismos de políticas de promoção da igualdade racial, nas esferas estaduais, municipais e distrital;
II - do desenvolvimento de portal na rede mundial de computadores, com acesso diferenciado e voltado para a divulgação das ações dos diversos organismos que compõem o SINAPIR;
III - do aperfeiçoamento e da disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação e monitoramento das ações do SINAPIR e do impacto destas nas condições de vida das populações negra e indígena.
5
H – Coordenação e composição do sistema:
13Compete à SEPPIR coordenar e articular as políticas de igualdade racial implementadas no âmbito do SINAPIR, sem prejuízo da execução de políticas setoriais por parte de outros órgãos da administração federal.
14O SINAPIR será composto, na esfera federal, pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria Geral da Presidência da República;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério da Previdência Social;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério das Cidades;
X - Ministério das Comunicações;
XI - Ministério das Relações Exteriores;
XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XIV - Ministério do Esporte;
XV - Ministério do Meio Ambiente;
XVI - Secretaria de Políticas para as Mulheres;
XVII - Secretaria de Direitos Humanos;
XVIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego;
6
XX - Ministério do Turismo;
XXI - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
15O SINAPIR será composto, verticalmente, pelos órgãos de Políticas de Promoção da Igualdade Racial dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que poderão aderir ao Sistema.
15.1 A participação de órgãos federais, estaduais, distritais e municipais no SINAPIR será voluntária e ocorrerá por meio de adesão, observados os requisitos de habilitação a serem definidos pela SEPPIR, ouvido o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR).
I – Estrutura do sistema:
16 Integram a estrutura do SINAPIR:
I - as Conferências de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial – nacional, estaduais, municipais, regionais ou distrital -, de que participarão a sociedade civil e os governos de todas as esferas federativas.
II - os Conselhos de Promoção da Igualdade Racial;
III - a SEPPIR, órgão de coordenação central e responsável pela gestão da política de igualdade racial;
IV - os Órgãos Executores, que devem articular e pôr em prática, em todas as esferas federativas, as políticas de promoção da igualdade racial, previstas no PLANAPIR e no Estatuto da Igualdade Racial;
V - as Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, que atuarão junto aos organismos de promoção da igualdade racial nos níveis federal, estadual, municipal e distrital;
VI – o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial (FIPIR), que será presidido pela SEPPIR, como espaço de pactuação da política.
17As Conferências de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial constituem instâncias formais para discussão dessas políticas; são um espaço de diálogo entre governo e sociedade visando garantir a participação social na proposição e implementação das políticas públicas para esse setor.
17.1O SINAPIR deve estabelecer, em conjunto com todos os seus membros, a periodicidade e o cronograma de realização das Conferências de Políticas de Igualdade Racial nas esferas federal, estadual, municipal e distrital;
7
18Aos Conselhos de Promoção da Igualdade Racial, mencionados no item 16, II, compete acompanhar, crítica e propositivamente, a implementação dos planos de promoção da igualdade racial, de forma a contribuir para que sua execução esteja em conformidade com as diretrizes estabelecidas e a zelar pelo cumprimento das deliberações das Conferências de Promoção da Igualdade Racial.
19Aos órgãos executores, mencionados no item16, IV, competirá:
I - enfrentar o racismo e dar efetividade às políticas de promoção da igualdade racial em âmbito federal, estadual e municipal;
II - considerar o tema da promoção da igualdade racial, quando da formulação das políticas específicas de sua área de competência;
III - adotar ações afirmativas, observadas as competências de cada esfera governamental, visando à promoção da igualdade étnico-racial;
IV - elaborar e implementar planos de promoção da igualdade racial, quando couber;
V - responsabilizar-se pelo cumprimento de metas a serem estabelecidas em planos, programas e ações voltados para a promoção da igualdade racial em sua respectiva esfera de governo e área de competência.
19.1Os órgãos executores devem disponibilizar à SEPPIR informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, visando à implementação de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnico-raciais e à avaliação dos resultados alcançados.
19.2As informações recebidas dos órgãos executores devem ser consolidadas pela SEPPIR e repassadas aos Conselhos de Promoção da Igualdade Racial, a fim de possibilitar o acompanhamento e monitoramento das políticas postas em prática.
20As Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, serão responsáveis pela interlocução imediata entre cidadãos e governo, cabendo-lhes funcionar como canal para a circulação de opiniões, denúncias e reclamações.
J – FIPIR: instituição, objetivos e competências:
21O FIPIR atuará junto ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial como instância de pactuação da política pelos entes federativos, com o fim de promover a igualdade racial.
21.1O FIPIR tem por principal objetivo estabelecer estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade racial nas ações governamentais de Estados, Distrito Federal e Municípios.
8
21.2Competirá ao FIPIR:
I - estimular a adesão dos entes federados ao SINAPIR, visando à implementação da PNPIR;
II - promover transversalmente a igualdade racial, incorporando-a às políticas públicas dos entes federados, mediante a implementação do PLANAPIR;
III - estimular o fortalecimento de redes e a troca de experiências desenvolvidas pelos entes federados;
IV - promover o enfrentamento e a prevenção ao racismo institucional, que ocorre quando instituições e organizações fracassam em prover um serviço profissional e adequado às pessoas por causa de sua cor, cultura, origem racial ou étnica;
V - estimular a criação de órgãos e de Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em âmbito distrital, estadual e municipal;
VI - promover encontros, seminários e debates com os organismos de igualdade racial que participam do Fórum;
VII - estimular a realização de Conferências de Promoção da Igualdade Racial nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estimular e apoiar a elaboração dos planos estaduais e municipais de políticas para igualdade racial, observadas as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
21.3O FIPIR será composto por membros efetivos - a União, os Estados e o Distrito Federal, participantes do SINAPIR, bem como os municípios habilitados na gestão plena do SINAPIR – e por membros colaboradores – os municípios habilitados nas gestões intermediária e básica do SINAPIR.
21.4Garantir-se-á a participação dos Estados e do Distrito Federal no FIPIR, na condição de membros efetivos, independentemente da modalidade de gestão que desempenhem junto ao SINAPIR.
21.5Os membros efetivos do FIPIR terão direito ao voto e à participação efetiva nas decisões do Fórum. Os colaboradores do FIPIR terão apenas direito a voz no Fórum.
22 Apenas os participantes do SINAPIR poderão participar do FIPIR.
9
22.1A forma de gestão no SINAPIR determinará o grau de participação no FIPIR, exceto para os Estados e para o Distrito Federal.
22.2O SINAPIR deverá prever regra específica de transição, que assegure a participação dos órgãos que atualmente compõem o FIPIR.
K – Formas de gestão e atuação do SINAPIR:
23Constituem formas de gestão junto ao SINAPIR:
I - gestão plena, desempenhada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em que haja Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em pleno funcionamento, bem como organismos de políticas de promoção da igualdade racial, constituídos para esse fim específico e que gozem de autonomia administrativa e financeira;
II_- gestão intermediária, desempenhada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em que haja Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em pleno funcionamento, bem como organismos entre cujas políticas se inclui a promoção da igualdade racial, a qual deverá ser posta em prática, com autonomia administrativa e financeira;
III - gestão básica, desempenhada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em que haja Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em pleno funcionamento, bem como superintendências, departamentos, diretorias, coordenadorias ou gerencias que se ocupem da promoção de políticas de igualdade racial e que dependam administrativa e financeiramente do órgão a que estão vinculadas.
23.1As assessorias, por serem subsidiárias e auxiliares à gestão, não são consideradas organismos para a promoção de políticas de igualdade racial.
24A atuação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial efetivar-se-á mediante a organização e a articulação coordenada de todos os órgãos que o constituem, com vistas à implementação de ações de enfrentamento ao racismo e à promoção da igualdade racial, observadas as diretrizes da PNPIR e os objetivos do PLANAPIR, instituídos, respectivamente, pelo Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003, e pelo Decreto n° 6.872, de 4 de junho de 2009.

Nenhum comentário: