12 junho 2007

Eta cativeiro que não tem fim!

Câmara federal ameaça a questão da titulação de terras quilombolas.



Câmara dos Deputados

PDC 44/2007

Autor:
Valdir Colatto

Data da Apresentação:
17/05/2007

Ementa:
Susta a aplicação do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Forma de Apreciação:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Texto Despacho:
Às Comissões de
Direitos Humanos e Minorias;
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Ordinária

Regime de tramitação:
Ordinária

Em
22/05/2007



PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2007
(Do Sr. Valdir Colatto)


Susta a aplicação do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Fica sustada a aplicação do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, anulando-se todos os atos administrativos expedidos com base no referido Decreto.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O presente Projeto de Decreto Legislativo visa sustar, com base na competência do Congresso Nacional, tal como previsto no inciso V, do art. 49 da Constituição Federal, o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como todos os atos administrativos expedidos com base no aludido Decreto.

Verifica-se, ter havido exorbitância no uso do poder regulamentar conferido à espécie normativa dos decretos. Como já fartamente discutido na doutrina e jurisprudência pátria, o decreto é um ato normativo secundário, que serve à Administração Pública para dar concretude à lei, e, por isso mesmo, não pode se sobrepor à norma que intenta regulamentar.

O Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003, pretensamente regulamenta o art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que dispõem, in litteris:

"Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos."

O Decreto Presidencial em questão usurpa a competência do Primeiro Mandatário da República, regulada pelo art. 84, Incisos IV e VI, a) da Constituição Federal, que dispõem, in litteris:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (EC nº 23/99 e EC nº 32/2001)

...

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

...

VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"

O texto normativo emanado do Poder Executivo, impugnado na ADI nº 3239, em seu art. 2º, caput e § 1º, reconhece às pessoas que, por auto atribuição se declararem como remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à propriedade das terras. No mesmo art. 2º, § 2º, define o que são terras utilizadas pelos remanescentes dos quilombos, ampliando a definição da norma constitucional. Ainda no art. 2º, § 3º, fica estabelecido que a demarcação das áreas será realizada mediante a indicação dos próprios interessados. O parágrafo único, do art. 8º, estabelece que a falta de manifestação de órgão ou entidade interessada no procedimento de identificação e delimitação das áreas ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, procedido pelo INCRA, importa em concordância tácita, com o conteúdo do relatório técnico. O art. 9º, parágrafo único, estabelece que a falta de impugnação ao relatório ou a sua rejeição pelo INCRA, importa em titulação da área identificada aos remanescentes das comunidades quilombolas. Já o art. 13, caput e § 2º, determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, de terras de domínio particular, para transferir o domínio aos remanescentes das comunidades dos quilombos.

O Ato do Executivo em análise, pretende regulamentar direta e imediatamente preceito constitucional. Com isso, transborda os limites do art. 84, IV e VI da Constituição Federal, já que disciplina direitos e deveres entre particulares e a administração pública, define os titulares das terras onde se localizam os quilombos, além de criar nova forma de desapropriação, o que importa inovação em matéria reservada à lei em sentido estrito e em aumento de despesas, sem previsão constitucional ou legal.

Os dispositivos questionados ferem os Princípios Constitucionais do devido processo legal para a apuração de fatos(CF, art. 5º, LV). Inovam a ordem jurídica, pois criam direitos novos ao estabelecer privilégio a determinado grupo de pessoas em detrimento de outras, estabelecendo obrigações novas, com ofensa a vários dispositivos constitucionais, entre os quais – o Princípio da Separação dos Poderes, numa usurpação do Poder Legislativo (CF, art. 2º, caput), ao legislar mediante Decreto do Poder Executivo. Faz tabula rasa do direito à propriedade (CF, art. 5º, XXII) e cria nova forma de desapropriação, alargando os limites constitucionais ao direito de propriedade, sem previsão constitucional ou legal (CF, art. 5º, XXIV). Maltrata o Princípio segundo o qual só a lei formal pode criar direitos e impor obrigações, positivas ou negativas (CF, art. 5º, inciso II), assim como, despreza o Princípio da Legalidade ao qual deve obediência (art. 37, caput), por se tratar de Princípio da Administração Pública. Ademais, usurpa a competência da Presidência da República (CF, art. 84, inciso IV e VI), numa inovação exorbitante de suas atribuições, incorrendo em abuso do poder regulamentar pelo Executivo com graves implicações no plano jurídico-constitucional.

Já existem pareceres de Inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887 de 2003, além de interpretações do Procurador Cláudio Teixeira da Silva, art. 68, ADCT, que fala sobre áreas quilombolas, onde se "entende como terras a quilombolas, àquelas onde eles de fato estejam e não tudo aquilo que desejam, bem como, somente para aqueles que ali habitarem e não de outros lugares" e, que as terras não podem ser obtidas por desapropriação, sendo o poder desapropriatório de uso exclusivo do Poder Executivo e este não podendo ser repassado a um órgão, como no caso, o INCRA.

Nos Municípios de Campos Novos e Abdon Batista, Estado de Santa Catarina, o reconhecimento pelo INCRA da Comunidade "Invernada dos Negros", com a demarcação de 7.952,9067 hectares, amparada no Decreto nº 4.887 de 2003, tem ocasionado uma política separatista e que poderá gerar sérios conflitos entre amigos e vizinhos, que pretendem separar pela cor ou tom da pele. Os maiores prejudicados são as pessoas do campo, que possuem raiz com a terra, de onde tiram seu sustento e de suas famílias, muitas delas vivendo há mais de sessenta anos nas respectivas propriedades, das quais não desejam em hipótese alguma vender ou se desfazer.

A competência para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis não pode ser compreendida como a competência para complementar a Constituição Federal, muito menos como competência para inovar no campo legislativo, com a criação de direito novo com a imposição de ônus aos particulares. Melhor dizendo, não se reveste o Decreto de meio idôneo, para restringir direitos ou para criar obrigações.

Sendo assim, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovar o presente Projeto de Decreto Legislativo e sustar os efeitos do Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003, que compromete o bem estar e a vida de várias famílias de agricultores, tais como as residentes nos Municípios de Campos Novos, Abdon Batista, Estado de Santa Catarina, e outras regiões de nosso País.

Por esses motivos, pugnamos pela aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.


Sala das Sessões, 17 de maio de 2007




Deputado VALDIR COLATTO

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