17 janeiro 2006

Legalidade e assimetria: Índios, terras e poder local no Espírito Santo (Brasil).

IV reunião de Antropologia do Merco Sul – 2001
Universidade Federal do Paraná.
GT – Antropologia do Estado.
Autor: Sandro José da Silva[1]

Resumo
A partir da análise de um ofício expedido pela câmara municipal de Nova Almeida (Serra-ES) em meados do século XIX e seu contexto sócio jurídico, o texto procura discutir a forma pela qual a legislação provincial foi usada politicamente para determinar os direitos de acesso a terra e os efeitos sobre os dos índios daquela localidade.

Introdução

O presente trabalho é o resultado parcial da pesquisa que venho desenvolvendo intitulada "Direito indígena e cultura constitucional". Por meio do cenário da legislação vigente já no século XIX e a constituição de novos atores políticos no Brasil, interessa-nos interrogar sobre a construção da etnicidade nos quadros da sociedade brasileira, em particular no estado do Espírito Santo. O artigo pretende perceber o contexto da posse de terras entre indígenas no estado do Espírito Santo em meados do século XIX. Por meio da análise de um ofício expedido pela Câmara Municipal de Vila de Nova Almeida, então comarca dos Reys Magos, pretendo problematizar o crescente interesse da municipalidade pela regulamentação de “espaços vazios”, uma vêz que eles surgem como categorias complementares das identidades indígenas. A regulamentação das terras no Brasil e, especificamente no Espírito Santo, deu-se juntamente com a redefinição das categorias identitárias - libertos, índios, caboclos, negros e brancos pobres -, permitindo a construção da etnicidade a partir de categorias jurídicas formais como afirma Carneiro da Cunha (1992;15). [2]
O título do trabalho faz menção a disputa inicialmente assimétrica entre o poder da burocracia colonial e a forma com que as populações indígenas estabeleciam seu território na província do Espírito Santo antes das legislações republicanas. Dedico-me em particular a um ofício expedido em 1846 pela Câmara Municipal[3], mediante solicitação do Juiz de Órfãos, que enumera uma série de trâmites administrativos orientando a nova relação de posse de terras, a despeito da legislação anterior que garantia a posse, gozo e usufruto da terra por parte das populações indígenas.
Acostumados a ver os "períodos históricos" como o resumo de uma época, damos pouca importância aos fenômenos de fronteira, aos momentos em que há confusão e nebulosidade na definição de conceitos, horizontes e estruturas. Assim, o advento da República é sempre destacado como avanço de políticas liberais sobre o atraso da colônia, tanto no que se refere a legislação, quanto no formato econômico da administração estatal. A forma Republicana se converte em gestão objetiva, imparcial, conduzindo não apenas da "máquina administrativa" mas da vida cotidiana dos sujeitos, via normatividade jurídica específica. Reside nela a capacidade de criar um mundo a parte e seus significados específicos.
Tendo como horizonte a homogeneização da idéia de Nação - em sua forma clássica: território, soberania e povo -, é de se esperar que o projeto republicano tenha malogrado na garantia das diferenças inerentes a população no Brasil. Ao meu ver, a questão desloca-se da forma com que os estados nacionais classificam seus signatários – “todos iguais diante da lei” -, e passa ao estado de direito pautado pela heterogeneidade social e cultural. Não é demais destacar que tais processos de homogeneização das sociedades interferem na forma política com que tais atores coletivos participarão nas instâncias de governo, legislação e processos jurídicos. Desta forma, como veremos, outras subjetividades permearam os governos provinciais e a construção da hegemonia do projeto republicano.
Segundo Almeida (1997) e Carneiro da Cunha (1992) o Indigenato [1680] foi um dos últimos marcos da presença indígena nas preocupações coloniais, pois não se tratava mais da escravidão ou não do indígena, mas do destino das terras doadas em Sesmarias, Vilas ou Aldeias. A partir do extenso debate entre o projeto modernizador e unificador de D. Pedro I e José Bonifácio, contrários ao "patrimonialismo" das províncias, vemos o interesse das oligarquias, sobretudo a partir de 1834 até 1850, imporem uma legislação particular e cumulativa junto aos governos provinciais no que diz respeito a “catequese e civilização” indígenas.[4] É sabido que a Assembléia Geral Constituinte de 1823 propõe quatro princípios básicos de relacionamento com as populações indígenas que serão confiadas a Igreja: justiça, brandura, constância e sofrimento, além dos casamentos interétnicos, o comércio e a catequese. É parte deste contexto que compõe os documentos aqui apresentados e discutidos.
Embora alguns autores como CLAVERO (2000) afirmem que dinate das transformações jurídicas do século XIX “La incorporación constitucional no se entendía nunca inmediata, sino condicionada a lo que en definitiva había de ser abandono de la propia cultura con resignación del propio ordenamiento. Sin este requisito, no hay reconocimiento alguno de derecho; con él, hay pérdida definitiva de autonomía.” Cremos que ocorriam vários níveis de interlocução entre os poderes estabelecidos e as populações indígenas, não sendo possível homogeneizar a experiência e menos os resultados práticos quando se trata dos direitos fundiários.
Uma reflexão recente demonstra que o “vigor” dos movimentos étnicos podem ser fruto de intenso debate e de categorias “nacionais” e não “locais” como seria acreditar na autonomia destes movimentos, ou seja, o foi diante do “surto de ‘ressurgimento’ de grupos indígenas (...)ao longo das décadas de 70, 80 e 90, e pela conseqüente expansão do campo indigenista fomentado e fomentador dessas emergências étnicas, que a literatura antropológica mudou sua postura diante daqueles grupos.” Em outras palavras os conceitos mudaram o objeto e ele se tornou claro.
Ironicamente ARRUTI (1997) descreve o que nos parece ser o caso dos índios em Nova Almeida, ou seja, “...finalmente, depois de mais de cinqüenta anos de sucessivas emergências e reinvenções, começam a aparecer os primeiros trabalhos que deixam de tematizar a decadência e o desaparecimento dos grupos indígenas do Nordeste para inverter esta perspectiva, abandonando a associação entre a categoria identitária ‘índios nordestinos’ e os modelos de integração e acampesinamento para repensá-la sob os modelos de tradições inventadas (Hobsbawm e Ranger 1984) e etnicidade (Barth 1969). A nosso ver a questão se torna mais interessante se pensarmos que as categorias jurídicas tem o poder de criar novos objetos descontextualizando sujeitos e recolocando-os em outro lugar. Vejamos.

Espírito Santo: "espaços vazios" e “índios viciados”

A análise documental do período que antecede a lei das terras de 1850 revela-nos que já estava em curso o debate sobre os destinos das terras não ocupadas ou "espaços vazios". A nova ordem econômica, livre e assalariada, impôs-se às antigas formas de organização social e ocupação do espaço orientando globalmente o sistema jurídico, econômico e administrativo na busca de superar a "estagnação" do Espírito Santo até a 1ªRepública.[5] A despeito da legislação vigente desde 1680[6] (Carneiro da Cunha, 1987a), é bastante significativa a política da nova ordem colonial em "apagar" os vestígios e os direitos das populações indígenas no Brasil. O fato mais significativo é a nova Lei de terras de 1850 que praticamente inaugura a propriedade privada no Brasil e acena para os novos interesses liberais em questão.
Nosso interesse particular no Espírito Santo é perceber que anteriormente a "lei das terras" já podíamos identificar uma intensa correspondência entre agentes jurídicos[7] e Câmaras municipais na busca de informações que legitimassem e organizassem melhor o esbulho das terras indígenas. Veremos que os debates se dão, de maneira quase caricata, em torno de questões que vão do "foro" devido pelos índios até a pretensa "índole" no trato da terra que justificará o esbulho e duas terras. Enquanto a burocracia legalista cria e recria o novo campo jurídico em que deveriam se dar os debates sobre o destino das terras (Bourdieu, 1998;p.209), os pleitos dos indígenas foram tornando-se invisíveis de um lado por estarem "fora da legalidade" pretendida e, de outro, por não pertencerem aos projetos políticos/econômicos locais.[8]
A análise do papel da tradição no mundo colonial de HOBSBAWM & RANGER (1983), nos permite relacionar atos jurídicos formais a criações simbólicas dotadas de sentido e efeito prático. O enfoque de sua análise foi a relação entre estados nacionais e construção de uma coesão em torno do projeto colonial. O elemento primordial que conferiu legitimidade à legalidade dos atos coloniais se encontra na capacidade de criar símbolos e narrativas que permitiram a coexistência de interesses diferentes e às vezes ambíguos. Em nossa análise esta capacidade de coexistência mostra-se rompida por interesses hegemônicos e a reorientação de uma nova política de Estado que torna incongruente a relação entre populações indígenas e a modernização do Estado. Qual a aparência destas narrativas?
Há uma herança ambígua que ronda as narrativas históricas e governamentais dos capixabas. É bastante comum ler, até recentemente, determinadas interpretações que associam o atraso econômico do Espírito santo às comunidades autóctones até o século XIX. Como sentencia SALETTO[9] “No Início do século XIX, após três séculos de colonização, a capitania do Espírito Santo (...) ainda não havia sido conquistada aos índios” (SALETTO,1996:25). Os colonos de forma privada ficavam, segundo a autora, encarregados de combater o “gentio assoberbado” e fazer avançar as suas culturas. Segundo destaca a historiadora “os documentos oficiais e os relatos de viajantes traçam um quadro sombrio do Espírito Santo nas primeiras décadas do século XIX” (Idem, Idem).
A autora se refere aos relatos europeus como o de Saint Hilaire que considerou a Capitania em franca decadência. Em nota, ela transcreve "é isolada, pobre e nada, por assim dizer, nela atrai os estrangeiros". Sobre a população como continuidade da dualidade colonização/civilidade, a autora afirma que o viajante francês não é nem um pouco lisonjeira: "É fácil observar que a população da Província do Espírito Santo é fraca porque tais operações [carga e descarga de navio] são extremamente morosas ... As águas que bebem, habitualmente, os colonos... podem concorrer para a magreza, a palidez, o ar lânguido que se observam na sua maioria, privando-os da energia necessária à nossa espécie...". "A ignorância e a apatia que se têm oposto ao progresso do comércio ... desaparecerão, sem dúvida, com o tempo ...Pelo que disse da pobreza dos habitantes... não se estranhará, certamente, o desleixo que os indivíduos de uma classe inferior revelam no traje, qualquer que possa ser a raça a que pertençam” (MENEZES, apud SALETTO; idem; 26) Assim, a distância que nos separa do decreto 426 de 1845 e da voracidade com que Francisco Adolfo Varhhangen, não impede que o imaginário e nas narrativas sobre as populações indígenas relacionem atraso e etnicidade.

Nova Almeida no século XIX
O censo que se segue demonstra a evolução na ocupação deste município em comparação ao total da capitania. Nele podemos acompanhar a progressiva ocupação de Nova Almeida e Santa Cruz a despeito das populações indígenas que permaneceram com uma população relativamente estável.

Censo étnico da população de Reis Magos e da Capitania do ES[10]

Etnia/Ano - 1824 - 1872 - 1824 - 1872
Brancos - 307 - 1734 - 8094 - 26475
Índios - 3272 - 3225 - 5788 - 6087
Pretos - 185 - 1298 -11237 - 22625
Mulatos - 235 - 2488 - 8924 - 26622
Totais - 3999 - 8745 -34043 - 81809


É possível ver que, se de um lado, a literatura capixaba aponta os aspectos negativos do despovoamento do estado e a colonização como a solução, podemos acompanhar que este argumento carece de uma análise setorial e particular da situação do estado. Quando olhamos os dados da tabela acima vemos que Reis Magos, por concentrar um aldeamento jesuítico e por ter o porto de Santa Cruz com grande fluxo de mercadorias, aparece como grande atrator de pessoas segundo a classificação governamental em vigor. Ressalta-se no período analisado o incremento na população branca que passou de 307 para 1734 no período, e os pretos que subiram de 185 para 1298. A população indígena, associada aos "caboclos" manteve-se praticamente inalterada em relação ao resto da província, mas representando mesmo assim mais da metade dos índios contabilizados nela[11].
O aldeamento de Reis Magos, que emprestava o nome a comarca até o século XVIII, tornou-se por alvará de 2 de janeiro de 1759 a Vila de Nova Almeida[12] (Carvalho, 1982; 83). O aldeamento dos Reis Magos foi o mais importante da província e representou os esforços dos jesuítas em concentrar os aldeamentos do estado - dez, segundo Serafim Leite. Segundo Carvalho (idem;80) alguns índios já haviam sido deslocados da aldeia de Nossa Senhora da Conceição (posteriormente a comarca de Santa Cruz) para a vila de Nova Almeida, no aldeamento Reis Magos. Segundo José Teixeira de Oliveira o espírito Santo em 1850 contava com seis vilas, seis povoações e oito freguesias (Oliveira, 1951;268).
Entre a constituinte de 1823 - que mencionava apenas a “comissão de Colonização e Cathechisação” - e a lei de terras de 1850 que obrigavam o registro sistemáticos das terras, seus ocupantes e a formação de uma estatística dos foros recebidos (Cunha, 1987), parece haver uma lacuna nos destinos da terras dos índios no Espírito Santo. O interesse nos dividendos que os foros gerados pelo uso da terra poderiam render a municipalidade fica mais evidente num outro ofício expedido pela Câmara municipal[13]. Nele a Câmara cita - possivelmente a partir de uma consulta feita pelo Juiz de Orphãos - dois índios da Aldeia Velha (Manoel Francisco de Almeida e Ignácio Pereira Samora) queixam-se da falta de terras que os teria provocado um “vexame”. O ofício esclarece que o referido vexame é devido ao “quererem estar pegados as abas dos engenhos para poderem a cada instante saciar o abominável vício que os devora”. A crítica aos “vícios” dos índios seguia-se a da liberdade que eles haviam adquirido em comercializar suas terras, seguindo possivelmente os atos da Câmara que autorizava o aforamento das “terras incultas” desde 1768. Argumentavam os vereadores que
“tendo porem o alvará com forsa de lei de 1759 dado aos índios a plena administração de suas pessoas, e bens tanto de raiz, como moveis e semoventes, caducou inteiramente a disposição do directorio (3/03/1575) e principiarão elles a dispor de seus bens, como lhes aprouve, passando a vender os cítios em que residirão, e as pessoas que os compravão, não as podendo cultivar sem foro, pediam a Câmara e esta as dava, por estar para isto autorizada; os índios porem depois de venderem hum cítio ião abrir outro; ora este proceder, posto que irregular, porque sendo o terreno dado para possuirem em comum, não devia aquele que tenha vendido a sua parte, Ter mais direito a ella, pois que assim defraldam os outros”. [Oficio de 16/11/1846. Op. cit]

Manoel e Ignácio queixavam-se de terem seus direitos de cultivar abolidos, pois diante da venda a terceiros e do aforamento dos terrenos concedidos pela Câmara, ficavam sem ter acesso as terras. A Câmara afirma que ao venderem suas terras “abandonão os lugares, e retirando-se para os certões dessa cidade attraidos pelos jornais que ahy ganhão, e quando tem alguma notícia de estar alguma pessoa estabellecida voltão so para incomodar”[Idem, Idem]. As práticas comerciais não coincidiam com outras categorias de pertencimento ou posse ou ainda tais argumento dissimulavam interesses fazendários da Câmara ou dos que acumulavam terras na região.[14] Completa o ofício que as práticas dos índios

“não podia causar incomodo aos índios em quanto a população constava quase e exclusivamente só de índios; mais a presente não é possível porquanto os mesmos índios, depois de terem vendido quase todo o terreno, querem ...continuar a cultura, o que não é justo, pois que, se elles queriam conservar o terreno que lhes foi dado para cultivar, não o deviam alienar; e aquelles que comprarão, e em virtude da compra obtiverão o aforamento, nem hum esbulho te feito, porquão é hé um principio de direito bem claro, que nenhuma injuria se faz ao que quer e consente.”[idem, idem]

A Câmara, então, envia uma pauta de sugestões ao governo provincial propondo a solução dos problemas fundiários e territoriais com os índios em

“não se consentindo medição naquele terreno que esteja encravado com serviços de índios, e que nelles residirão; porque aquelles terrenos que não estiverem nestas circunstâncias, devem ser medidos, não só para o foreiro saber o que lhe pertence, como também para não lavrar maior terreno do que o aforado”.[idem, idem]

As demais sugestões da Câmara propunham que os terrenos incultos não fossem aforados e que os índios fossem proibidos de venderem suas posses “porquanto hé esta a fonte de todos os males...”. Quando a lei 601 de 1850 tenta organizar as posses, sesmarias e demais caracterizações fundiárias os índios comparecem maciçamente em busca do registro de suas posses, mas o esbulho já havia deixado suas marcas. A política permissiva que permitia o aforamento das terras das Aldeias, ou seja, a convivência de índios e "nacionais" no mesmo espaço, culminará na retirada das populações indígenas para áreas "devolutas do Império" e conseqüente negação da existência de populações indígenas, quando solicitado às Câmaras Municipais. (Carneiro da Cunha (1996;21) No caso do Espírito Santo acresce-se outro fator importante.
A metade do século XIX viu chegarem “braços estrangeiros” para a produção agrícola do café, sobretudo, e para substituir os “braços negros”. No Espírito Santo, maior receptor de imigrantes italianos no período, a empresa colonizadora ainda é vista como a salvação do estado em termos de empreendimento e ocupação do território. A despeito da inúmeras análises que foram feitas sobre a política de “branqueamento” da população brasileira conjugadas aos ideais republicanos, os analistas capixabas não conseguiram maior distanciamento quando tratam das “raízes de seu povo” (Saleto, 1996). Esta postura narrativa heróica fez com que o estudo da colonização estrangeira obtivesse sucesso ou como fracasso pelas más condições encontradas em solo capixaba.
Assim, é possível acompanhar os temas que ainda povoam o imaginário da colonização e repetem-se infinitamente na memória construída pelo ideal dos escritores são as “terras desocupadas, os grandes vazios demográficos”. Esta série de descontinuidades sociais e espaciais não apenas justificam a empresa, mas isentam-na de uma analise crítica contemporânea.
No horizonte da modernização da economia capixaba a pequena lavoura, as formas tradicionais de cultivo, a posse por meio de sesmaria, o trabalho livre e sazonal, foram duramente criticados ao ponto da crônica histórica deter-se no cotidiano do lavrador comum e sua faina diária e irregular como causas da estagnação econômica capixaba[15]. Neste quadro bastante sumário, qual o papel das Câmaras municipais na determinação de uma legislação que permitisse, de um lado a exclusão das formas tradicionais e, de outro, o acesso de uma nova lógica econômica e política à terra?
O século XIX foi marcado por várias tentativas de regularização fundiária nas Freguesias de Nova Almeida e Santa Cruz (antiga Aldeia Velha). Algumas das ações que tentaram legislar sobre a posse dos índios naquela região deram-se antes da década de cinqüenta e se concentram quando chegamos ao final do século, quando novas demandas por terras são estabelecidas pelo Governo provincial, como as frentes de expansão e colonização com imigrantes europeus como vimos anteriormente.
Se olharmos para a documentação colonial de séculos anteriores já é clara a preocupação com os destinos das terras consideradas devolutas[16]. Uma delas está descrita na “Memória Estatística da província do Espírito Santo” elaborada pelo então presidente da província Inácio Accioli de Vasconcellos no ano de 1828(Accioli[1828]). A primeira menção é da Aldeia Velha (hoje Terra Indígena Caieiras-Velhas) quando em seu relatório trata das sesmarias da região. "Em aldeia Velha, escreve o presidente da província, comprehendendo a Povoação do Riacho, e Nova Almeida há hua toda cultivada de doze léguas, e seis de fundo pelo Certão concedida 6 de novembro de 1610 pelo donatário Manoel Garcia Pimentel aos Índios destas aldeias confirmada pelo alvará de janeiro de 1759" (...) (Vasconcellos, 1978 [1828]D.V.)[17]. Vasconcellos (pg. VI) admite que o número de índios oscilava devido a dois fatores; alistamento na (...) Força de Terra, Arsenal e Marinha da Corte para onde se tem remetido por vezes não poucos (...). Outros Empregam-se como Trabalhadores jornaleiros (L), que recebiam anualmente por serviços prestados aos grandes proprietários de terras. Estes dois fatores podem também ser encontrados na formação de uma ampla mão-de-obra nas fazendas do Nordeste e nas forças bélicas da monarquia (Porto Alegre, 1991).

Poder local e descontinuidade cultural
A fonte histórica em questão foi levantada junto ao Arquivo público do Espírito Santo na série de documentos "Accyoly - fundo governadoria". Ele pertence a um conjunto de outros ofícios que mencionam o debate de meados do século XIX sobre os destinos das terras indígenas na Vila de Nova Almeida, especialmente a Sesmaria doada em 1610, intitulada Aldeia dos Reis Magos. Trata-se de uma cópia da transcrição - não datada mas assinada como conferindo com o original -, feita por Lucia Helena Miranda Correa e Maria da Conceição Carreiro Fernandes, funcionária e chefe da divisão de documentação e conservação do Arquivo Público Estadual, respectivamente.
Possivelmente estas fontes tenham sido transcritas a pedido da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) com o intuito de esclarecer o pleito por terras levado a cabo pela Comunidade indígena Tupiniquim desde 1968, que culminou com uma primeira demarcação homologada em 1983[18].
O documento em questão[19] foi escrito e expedido pela Câmara Municipal de Nova Almeida e direcionado ao então presidente da província Luiz Pereira do Couto Ferraz [1846-1847] (citado em Achiamé, 1999:56), como resposta ao juiz de Órfãos e uma portaria de 28 de dezembro de 1846(?) solicitando informações sobre registro de terras em nome de índios naquela vila.
Tendo a "honra de informar" que não tem a Câmara "papéis algûs relativos ao título e posse do terreno", os membros da Câmara confirmam uma tradição daquela instituição em procurar descaracterizar a posse, domínio e usufruto de terras por parte dos índios.
Vimos acima que a legislação colonial é clara ao garantir a posse e usufruto das terras doadas pela coroa (Carneiro da Cunha, 1987b). No entanto, o perfil jurídico dos domínios territoriais já havia sofrido duro ataque desde 1798, com a expulsão dos Jesuítas. Cabia agora desmontar as velhas estruturas da antiga classe religiosa e substituí-la pela administração racional laica.
Vamos dar agora um panorama breve da relação entre a interpretação histórica e os assuntos relativos ao documento que arrolamos.

“Natural estupidez”
Costa (1998;173) afirma que a semântica de textos históricos "se ocupa de ações paradigmáticas" que relaciona o contexto e o enunciado. O teor do ofício em questão, assim como outros ofícios da mesma época[20], é demarcar determinados limites sócio-jurídicos entre a população indígena - sua forma de cultivo, a lógica interna dos grupos de parentesco, o acesso a bens industrializados, a mobilidade espacial dos grupos, as relações jurídicas e políticas, por exemplo -, e a população branca empobrecida, comerciantes, fazendeiros, foreiros e migrantes em busca de terras cultiváveis.
A base econômica da região de Nova Almeida estava fundada no argumento quase rotineiro de seus cronistas em destacar a pobreza da província e de seus moradores (Oliveira, 1951;307)[21]. O registro, arrendamento e consecutivo aforamento das terras dos índios parecia ser uma solução simples, uma vez que a situação jurídica das suas terras se encontrava numa longa transição desde a reforma pombalina. Neste cenário, o papel das Câmaras municipais surge como facilitadora da transferência mobiliária, uma vez que se constituiu como foro legítimo e hegemônico dos debates sobre as terras da província como veremos o caso da regulamentação dos ofícios e comércio. Diante da voz da oligarquia fundiária e proprietária a voz dos outros interessados, sem os instrumentos da Câmara, eram silenciadas. A relevante gestão territorial, política e econômica por parte dos índios no Espírito Santo até o século XVIII (Monteiro, 1995; 99 em diante) tornou-se uma caricatura para os novos administradores.[22]
É possível descrever, por meio de análise semântica (Costa, 1998; 173), o conteúdo do referido ofício e fazer algumas relações interpretativas, a partir da recorrência lexical[23]. Do ponto de vista formal, o ofício não é uma narrativa no sentido estrito do termo - Conto, história -, mas representa uma certa visão-de-mundo, historicamente marcada pelo avanço de uma nova estrutura burocrática e econômica sobre a "velha forma colonial" de gestão do território e da população na província do Espírito Santo. Deste ponto de vista é possível considerar o ofício uma "narrativa burocrática", ou seja, um objeto literário que apresenta estrutura básica ligada aos trâmites burocráticos da época. Neste sentido, é possível destacar que ao privilegiar determinadas estruturas administrativas e não regionais ou étnicas (chegando mesmo a descaracterizá-las), como veremos, o sentido subjetivo do ofício ganha destaque.
Considerando a relativa novidade que as Câmaras municipais representam [a palavra "Câmara" que aparece 12 vezes], é possível observar um trasbordamento de questões fundiárias privadas na forma de tramites inesgotáveis em direção ao governador de província [uma ocorrência]. Se considerarmos que a ocorrência de índios é de 11 vezes, fica mais claro a oposição estrutural básica na redefinição da legalidade da posse dos terrenos, (terceira ocorrência mais citada [9 vezes]), ou seja, o poder da nova ordem agrária prevalece sobre as conquistas anteriores relativas aos índios [veja nota 9].
Vejamos igualmente a justificativa acerca do aforamento [2 vezes] dos terrenos [9 vezes]. A Câmara dizia-se indignada por haver a 79 anos sem recolher impostos das terras ocupadas pelos índios, sob a alegação de que pela maneira com que os índios cultivavam ou ocupavam a terra nunca teriam como pagar os foros. A justificativa mais enfática sobre os índios, neste caso, era a justificativa de que eles não eram senhores de suas terras [3 vezes]. A posse comum (4 vezes) é sempre lembrada como um modelo agrário que já havia empobrecido a província pela índole inerte(2 vezes) dos índios - propriedade familiar, baixa quantidade de alimentos produzidos, sazonalidade da produção, dentre outras -, cabendo a sua substituição por outro modelo de concentração de terras e estabelecimento de um valor sobre sua posse.
A Câmara argumentava, diante da consulta feita pelo Juiz de órfãos relativo “os terrenos dos índios”, que havia certas dificuldades em proceder ao levantamento dos residentes e das benfeitorias. Diante destes argumentos a municipalidade reclamava para si os foros originários dos arrendamentos das terras não aproveitadas pelos índios não favorecendo assim sua “índole inerte” com a desobrigação do registro ou do aforamento. O livro de Nova Almeida, contendo o registro das terras será completado apenas em 1858, onde o vigário informa 256 declarações apenas na paróquia de Santa Cruz. Até finais de 1855, 54 registros haviam sido realizados na sua maioria por índios a despeito da “natural estupidez” declarada pelo vigário de Santa Cruz.[24] A batalha pela hegemonia do campo jurídico não cessa com a negação das prerrogativas territoriais dos índios. Na citação de um "código de postura", a Câmara municipal faz menção a perda do direito a terra caso um cônjuge falecesse.
Percebemos a estrutura dos órgãos locais de administração, chamados de Câmaras, instauradas à partir do modelo português de organização jurídico política, denominado de "concelhos". Em relação a composição funcional, Linhares, (1996;36) destaca que "Essas [Câmaras] eram compostas por até seis membros, chamados de oficiais da Câmara, com funções específicas: vereadores, procuradores e juizes ordinários, o que variava, e muito, de época em época. Tinham funcionários à sua disposição, como os escrivães, almotacés (...), o alcaide, o juiz de órfãos, além de outros. (...)" Em relação às funções das Câmaras elas "(...)estendiam-se por vários setores da vida econômica, social e política da Colônia: administração municipal, regulamentação de feiras e mercados; b)administração dos bens do conselho e suas receitas; c) obras públicas (...); d) conservação das ruas (...); e) construção de edifícios; f) regulamentação dos ofícios e comércio; g) abastecimento de gêneros e cultura da terra"[25].
Em nossa separação semântica, a categoria com maior recorrência é sem dúvida a que elenca termos "jurídicos"(47 vezes) ficando atrás somente dos termos ligados a cargos administrativos ou burocráticos (36 vezes). A personalidade jurídica dos interessados, se é que podemos dizer assim, restringem-se a "índios" (12 vezes), "usufrucutuários" (3 vezes), "senhores de todos os terrenos" (uma vez), somando um total de 16 citações. A oposição terminológica, por vez, transforma-se em apagamento semântico.

Considerações finais
Em linhas gerais vimos que a modificação no perfil jurídico do acesso a terra por parte da população indígena altera-se substancialmente após a lei de terras de 1850. No entanto as transformações na forma do acesso a terra já estavam se modificando a partir da inserção de novos agentes administrativos junto a província - juizes de órfãos e vereadores, especialmente. A administração regional era encarregada de subsidiar as atividades de "catequização" e "civilização" os índios, segundo orientação da reforma pombalina (1798), gerando, especialmente nas primeiras décadas do século XIX, uma atenção especial aos destinos da população livre.
Converter a população livre em trabalhadores atenderia mais prontamente aos interesses da grande propriedade. Carneiro da Cunha afirma que "nas zonas de povoamento mais antigo, trata-se, a partir de meados do século, de restringir o acesso à propriedade fundiária e converter em assalariados uma população independente (...) que teima em viver à margem da grande propriedade.(Carneiro da Cunha, 1996;15)
Em se tratando do caso específico das populações indígenas, estas ações deveriam obedecer a outra lógica de ação. Vimos que já em 1680 (idem, op. cit.), haviam reafirmações dos direitos territoriais indígenas, mas é a própria estrutura das competências administrativas que vai relegando a questão das terras indígenas a uma situação marginal, ligadas a justiça comum. Como afirma Carneiro da Cunha(idem, idem), por fim o debate da competência legislativa acaba superando os direitos adquiridos pelos índios e a legislação a respeito fica bastante vulnerável segundo os interesses oligárquicos capixabas.

Bibliografia
ALMEIDA, Rita Heloísa de. O Diretório dos índios. Brasília, UnB. 1996.
ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL. Fundo Governadoria Acioli. Espírito Santo.
BOURIDEU, Pierre, O Poder Simbólico. Bertrand Brasil, Rio de Janeiro, 1998.
CARNEIRO DA CUNHA, Manuela. Os Direitos dos índios. São Paulo, Brasiliense. 1987a.
CARNEIRO DA CUNHA, M.. Antropologia do Brasil. São Paulo, Brasiliense/Edusp. 1987b.
CARNEIRO DA CUNHA, Manuela (org.). Legislação indigenista do Século XIX. São Paulo, comissão Pró-índio, EDUSP. 1996.
CARNEIRO DA CUNHA, Manuela. História dos índios no Brasil. São Paulo, Cia das Letras.1992.
CARVALHO, José Antônio. O colégio e a residência dos Jesuítas no Espírito Santo. Vitória: Edufes. 1982.
CLAVERO, Bartolomé: "Ama llunku, Abya Yala. Constituyencia indígena y código ladino por América". Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2000. Primer capitulo.
COSTA, Ricardo Luiz Silveira. A Guerra na Idade Média. Edições Paratodos, Rio de Janeiro, 1998.
HOBSBAWM, Eric e RANGER, Terence (eds.). (1983), The invention of tradition. Cambridge, Cambridge University Press.
LINHARES, Maria Yedda (Org.). História Geral do Brasil, Rio de Janeiro: Campus, 1996.
MONTEIRO, John Manuel. Negros da Terra. Cia das Letras, São Paulo, 1995. 1ªReimpressão.
OLIVEIRA, José Teixeira de Oliveira. História do Espírito Santo. Rio de Janeiro, 1951.
SALETO, Nara. Trabalhadores Nacionais e Imigrantes no mercado de trabalho do Espírito Santo. EDUFES, Espírito Santo. 1996.
SILVA, Sandro José da. Tempo e Espaço entre os Tupiniquim. Dissertação de Mestrado. Campinas, UNICAMP. 2000. 300 páginas.
SIQUEIRA, Francisco Antunes. Memórias do Passado. Vitória, Cultual-ES, Florecultura. 1999. Fernando Achiamé (edição de texto, estudo e notas)
VASCONCELLOS, Inácio Acioli. Memória statística da província do Espírito Santo escrita no ano de 1828[?]. Vitória, Arquivo Público Estadual, ES.

NOTAS

[1] Mestre em Antropologia Social pela UNICAMP e professor da Universidade Federal do Espírito Santo (Brasil). saandro@uol.com.br

[2] A Vila de Nova Almeida foi "erguida" por padres jesuítas em meados do século XVII. Um levantamento estatístico aponta a existência de 3272 "índios e caboclos" em 1824 e 3225 em 1872 na comarca dos Reys Magos, enquanto a população total no período é de 3999 e 8745 respectivamente. Uma importante vila, aos poucos passa por sucessivas fragmentações e, junto com ela a sesmaria concedida em 1610 aos índios [ver adiante] (APE-ES. Livro Accioly nº311)
[3] Para uma descrição funcional da burocracia neste período, ver Linhares (1996).
[4] Carneiro da Cunha (1992;133) afirma ainda que com a "descentralização de 1834, várias províncias passam imediatamente a tomar iniciativas antiindígenas.
[5] Saleto (1996;23) atribui um estado "vegetativo" da economia capixaba oriundo da resistência e da "pressão dos índios(...)" ao novo formato liberal da administração colonial.
[6] Manuela Carneiro da Cunha afirma que as decisões jurídicas envolvendo índios derivam de várias leis coloniais ligadas ora ao Indigenato, ora a fonte primária de contingência da posse territorial. A referida lei está expressa no alvará de 1º de Abril de 1680 que declara "os índios primários e naturais senhores (das terras)", devendo seus direitos ser preservados diante de concessões a particulares.(Carneiro da Cunha, 1987;33)
[7] Juizes de Órfãos em sua grande maioria, encarregados de fiscalizar a fazenda e/ou administrar a vida civil dos membros de uma comunidade.[Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88 "Dos Juizes de Orfãos" in Carneiro da Cunha, 1996;137-138]
[8] Em texto futuro pretendo destacar as características socioculturais envolvidas neste cenário.
[9] SALETTO, N. Transição para o trabalho livre e pequena propriedade no Espírito Santo. EDUFES. Vitória. 1996.
[10] Fonte: Levantamento estatístico da província feito por Inácio Acioli. Arquivo Público do Espírito Santo, Fundo Governadoria.
[11] Monteiro (1994; 220) analisando a transição do trabalho escravo indígena para substituição por negros no século XVIII com uma transformação estrutural na agricultura.
[12] Carvalho, José Antônio, 1982. O colégio e a residência dos Jesuítas no Espírito Santo. Vitória; Edufes.
[13] Oficio de 16/11/1846 da Câmara Municipal de Nova Almeida ao pres. da província
[14] Veja por exemplo o aumento exponencial de pedidos de aforamento nesta região de Nova Almeida e Santa Cruz sobretudo depois dos anos 80 do século XIX. Veja por exemplo que entre 1854 e 1856 os índios da freguesia de Nova Almeida e Santa Cruz registraram 126 posses individualmente ou em grupos. (Fonte: Registro de terras dos índios na freguesia de nossa senhora da penha e Vila de Santa cruz, entre 04/10/1854 a 26/12/1856 feita pelo Vigário Manoel Antônio dos Santos Ribeiro - Arquivo Público Estadual do Espírito Santo)
[15] Saleto (1996;183) analisando o cenário nacional relativamente desenvolvido em comparação com a estagnação capixaba afirma que "Quando a maior parte da população produz para o próprio consumo e tem um nível de vida extremamente baixo (sic), não há como esperar um mercado interno desenvolvido".
[16] Carneiro da Cunha (1996;16) afirma que as terras dos índios não eram devolutas pois não se enquadravam juridicamente nas exigências de legitimação, via registro, apresentada pela lei de 1850. Afirma a autora que "O título dos índios sobre suas terras é um título originário, que decorre do simples fato de serem índios..."(Idem, Idem).
[17] Neste relatório constam citados, além dos Tupinaquins (Tupiniquim), Tamoios, Aimorés, Botocudos, Tupaminós. Ver em Anexo a estatística realizada Por Vasconcellos nos anos em que foi Presidente da província.
[18] O pleito estava em curso contra a empresa Aracruz Celulose S/A, desde 1967, quando de sua implantação entre a região de Santa Cruz, Vila do Riacho e Norte do município de Aracruz. A soma de terras doadas para a implantação do projeto agroflorestal do eucalipto representou nesta época um desmatamento de 40 ha.(Silva, 2000)
[19] Datado de 22 de fevereiro de 1847, o ofício representa o esforço continuado da Câmara municipal em esbulhar as populações indígenas presente na Vila de Nova Almeida, especialmente da Aldeia dos Reis Magos. Já em 11 de junho de 1846, outro ofício havia sido expedido pela Câmara fazendo um longo histórico da necessidade de não se considerar a posse e usufruto por parte dos índios uma vez que em decisões anteriores - diretório de 3 de maio de 1757 ou Carta régia de 29 de outubro de 1768, por exemplo -, autorizava-se os Diretores [de índios] o aforarem "glebas de terras não aproveitadas pelos índios", ou por eles fazerem comércio com as terras (Ofício expedido pela Câmara municipal de Nova Almeida ao presidente da província em11 de junho de 1846).
[20] Veja, por exemplo, os ofícios do "fundo Governadoria Acioli" APE-ES, citados neste trabalho na nota 9.
[21] "A mais miserável do Império" segundo Inácio Acioli em ofício [1º de julho de 1824] a ao marques de Queluz, Ministro do Império (Oliveira, 1951;307)
[22] Monteiro, John Manuel. Negros da Terra. Cia das Letras, São Paulo, 1995. 1ªReimpressão.
[23] COSTA, Ricardo Luiz Silveira. Opus. Cit., p. 179. Trata-se de localizar no texto em questão o número de vezes que uma dada palavra aparece e relacioná-la com interesses específicos, forma de emprego e adequação no discurso que se pretende defender/autorizar/negar/legalizar, etc...
[24] Ofício de 02/05/1855 do Vigário Manoel Antônio dos Santos Ribeiro. Livro Accioly nº311
[25] LINHARES, Maria Yedda (Org.). História Geral do Brasil, Rio de Janeiro: Campus, 1996.

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