09 janeiro 2009

Antropologia Jurídica

UFES DCSO
Sandro Silva

Texto apresentado ao Departamento de Direito no Grupo de estudos “Observatório Jurídico”.

Vitória, junho de 2008.


Antropologia Jurídica
O que podemos aprender com os Outros[1]

Antropologia e alteridade
A antropologia profissional surge no século XIX como disciplina do exótico, dos povos distantes e das alteridades em relação à sociedade Ocidental. Durante quase cem anos sua marca foi analisar as culturas em contextos coloniais, procurando estabelecer a lógica destas sociedades ela via da comparação. A disciplina emerge exatamente com o a revolução industrial, com o processo de urbanização acelerado e sua marca é a crença, comum à época, da superioridade da explicação científica. Décadas depois o exótico da antropologia passou a ser a sociedade do próprio antropólogo que descobriu que a alteridade não é definida por uma paisagem distante e por nativos selvagens. O exótico tornava-se uma perspectiva e a alteridade um exercício de objetivação da diferença.
A antropologia se encontra hoje envolvida nos temas centrais que envolvem as sociedades: da definição dos estados nacionais, passando pela construção de identidades étnicas, a compreensão da natureza como um fato social até o grande debate contemporâneo sobre a biogenética, a antropologia afirma sua metodologia que toma as formas e concepções humanas como centrais em sua análise. Para a antropologia não há um mundo sem que os homens pensem seu significado e o reconstruam a todo tempo.
A interferência do campo da antropologia moderou debates importantes no Brasil e no mundo se levarmos em consideração os direitos sexuais e das minorias étnicas e representação importante que estes grupos têm na formulação de políticas públicas, organização política e quebra de paradigmas biologizantes ou naturalizantes da diferença humana. A antropologia, voltada para a visibilização da diferença, carrega a marca da alteridade como fundamento da vida humana e da ação coletiva quer em busca de respeito ou da garantia e invenção de novos direitos.
Não podemos falar em uma antropologia jurídica extrito sensu, pelo fato de que a antropologia não se diversifica enquanto especialização de saber, mas de paradigma. O paradigma da antropologia é a alteridade e esta é produzida e reproduzida em diferentes contextos da vida humana. No entanto, com a finalidade heurística do diálogo transdisciplinar, o termo ganhou força a partir da década de 1950, onde o pós-guerra evocou o fim do racismo e a busca da eliminação da discriminação racial.
No entanto, os autores fundantes da disciplina já buscavam no “direito primitivo” a relação com uma explicação mais geral da sociedade. Foram Morgan e Taylor que juntamente com Bachoffen defenderam que o direito estava na raiz da sociedade e que, preocupados com a ordem vitoriana, legitimavam no passado uma forma ascendente de dominação de Estado no presente. A famosa sentença de Durkheim para o fato de que são as sociedades que inventam o crime, ou seja, de que em certa medida o crime é normal, causou furor numa sociedade conservadora e que via seu modelo capitalista gerar a cada dia mais exclusão e violência nos centreis urbanos. Malinowski, Radicliffe-Brown, Evans-pritchard, Max Gluckman, Lévi-Strauss figuram entre os antropólogos que voltaram seus olhares para a especificidade do direito produzidos e vivenciado pelas sociedades não européias. À grande questão do império britânico do século XIX: como é possível aos 200 mil Nuers viverem sem Estado, Evans-Pritchard respondeu que as redes de parentesco e uma intrincada concepção de tempo e espaço garantiam há séculos a ordem entre estes povos do Nilo.
A antropologia herdou a crítica dos filósofos como Foucault, que desvendaram as artimanhas do poder escondidos em inúmeras formas de saber e subjetivação. O direito não escapou a esta crítica por representar para o autor o lugar privilegiado de produção e reprodução da sociedade capitalista. Ao definir a era do controle como universalizante das relações sociais o autor coloca num mesmo plano as instituições disciplinares como a escola, o hospital o hospício e as prisões, cujo único objetivo seria atualizar e construir sistematicamente o aluno, o doente, o louco e o preso.
A geração de 1968, destacada por Pierre Bourdieu, revolucionou o estudo do Direito ao recusar a visão funcionalista e dominante na academia baseada no pressuposto básico de que a antropologia jurídica é a presença do Direito em todas as sociedades humanas, na forma de controle social. Ao contrário, o autor vai afirmar que o direito não pode ficar fora dos objetos de estudo recusando-se a uma subjetivação. A objetivação do direito como um campo propiciou, deste ponto de vista, a avaliação da lógica e funcionamento das estratégias divisantes da disciplina, revelando o pressuposto básico que o direito também é culturalmente construído e que não emergiu de um lampejo divino.
Em seu livro A verdade e as formas jurídicas, Foucault insiste em dizer que o direito é uma forma de pedagogia. Pedagogia de classe que se instaura e se legitima no cenário do capitalismo moderno. A metamorfose do direito punitivo, a ênfase na proteção do patrimônio em detrimento da vida humana e o caráter disciplinar classista dos conteúdos semântico do direito civil revelam segundo este autor, a constituição de uma sociedade do controle cujo objetivo final não seria senão estabelecer formas de alienação dos bens simbólicos como a moeda a riqueza, a política e o direito.
Mais recentemente consideramos que a antropologia Jurídica se ocupa das formas de produção do Direito. Menos preocupada com as causas e efeitos do direito, ela se ocupa com o "como" os agentes jurídicos produzem significados e efeitos concretos através da linguagem jurídica. Neste sentido, a produção do Direito percorre as relações de poder – de classe, de raça de gênero de hierarquia -, bem como as formas pelas quais estas relações se estabelecem – os espaços de produção da verdade jurídica. O "direito de dizer o direito" emerge na análise da antropologia como uma forma de compreender como são produzidas, consumidas e validadas a verdade jurídica, elemento essência no campo do direito e sobre o qual os juristas se debruçam, constituem debates e alçam vôos em busca de justificar seu monopólio de dizer o direito.

Temas da Antropologia jurídica
No cenário atual, os temas da antropologia que tratam do direito se ampliaram consideravelmente. O dualismo ordem/desordem foi substituído por uma rede complexa de relações que determinam e tornam o direito eficaz. A seguir alguns temas podem revelar o escopo de análise da antropologia e sua atuação na esfera pública.
1. A análise do direito consuetudinário e das formas não reguladas do Direito, inclusive dentro do próprio Direito (formas religiosas adjacentes na produção do direito – o local sagrado do rito jurídico);
2. A análise do direito positivado e suas escolas (o Positivismo como forma de produção da sociedade capitalista e crente no Iluminismo);
3. O direito como um campo simbólico sujeito às regras do "mercado de bens simbólicos" onde os atores (advogados, juízes, réus etc... constituem-se como sujeitos que manipulam capitais diferenciados, ora marcado pelo silêncio, ora pela eloqüência);
4. A análise dos Direitos Humanos como uma construção social, daí a relação entre direitos dois mais e menos humanos;
5. As transformações sociais e sua relação com o Direito: a judicialização das relações sociais no Brasil;
6. A judicialização das relações sociais no mundo contemporâneo, ou seja, o transbordamento da linguagem jurídica para outras esferas da sociedade como ONG’s, gestores públicos, empresas e sociedade civil;
7. As novas formas de administração das penas, ou seja, o poder disciplinar novamente nas mãos dos agentes moralizadores da sociedade
8. A construção de novas redes de produção da justiça tais como a voga neoliberal que transfere à iniciativa privada a mitigação dos danos sociais em vista de sua atuação (SECRI São Benedito)
9. Realização de perícias antropológicas, laudos etnológicos, Relatórios de Impacto sócio ambiental, Termos de referência, contra-laudos, Relatórios Técnicos de Identificação constituem apenas alguns espaços que a antropologia vem atuando no campo jurídico;

Um cenário da análise antropológica do direito no Espírito Santo
A análise das relações jurídicas no Espírito santo não difere muito do resto do Brasil. No entanto algumas peculiaridades podem ser destacadas para compreendermos uma sociedade cujo imaginário faz deputados estaduais virem a público defender interesses de empresas privadas contra os direitos constitucionais de grupos étnicos no estado.
O momento Neo-Colonial porque passa a administração pública do Espírito Santo, vê o passado como uma "tabula rasa" disponível à dominação e o presente povoado de "restos perdidos" de um tempo imemorial que deve ser apagado e esquecido – as sociedades fundadas no trabalho escravo e as sociedades indígenas são exemplos da recusa do passado pela média capixaba em contraste com a sociedade européia que supostamente teria trazido o desenvolvimento. No quadro geral da dominação do campo jurídico esta posição é amplamente aceita como legítima e legal e as ações que restringem os direitos das minorias étnicas encontram nas instituições jurídicas capixabas toda a sorte de criminalização.
Com forte apelo racista esta perspectiva do campo jurídico capixaba estabeleceu critérios para reproduzir suas elites a partir da recusa do acesso a educação e bens simbólicos da sociedade capitalista aos negros e demais grupos étnicos (ciganos, índios, pescadores e seus direitos territoriais) transformando sua existência real em um pesadelo em termos de acesso à produção do direito. Grande parte desta população não tem os dispositivos constitucionais que garantem sua reprodução física e cultural garantida. Ao contrário, os ambientes naturais preservados por séculos por estes grupos se transforma em parques estaduais, áreas de preservação ou estudo científico extremamente restritivas.
A tendência a privatizar a justiça responde à lógica empresarial denominada como Pró-Ativa, ou seja, um conjunto de ações que transforma os danos sociais das empresas poluidoras e sonegadoras agentes de socialização no que ficou ironicamente denominado de “responsabilidade social”. Eminentemente ambíguo a atuação destas empresas com projetos de geração de renda tutela a cidadania dos pobres aumentando a guetização de famílias inteiras nos morros da cidade.
O cenário atual do campo jurídico tende igualmente a folclorizar o Outro, pois elegendo "sua cultura" como totalizador de sua vida e, portanto, o alcance de seus direitos, outorga-se o direito de dizer qual o estágio da evolução e, portanto quais direitos, este ou aquele grupo podem ter. Obviamente este pensamento colonialista vê a diversidade cultural como uma ameaça à centralidade do direito hegemônico e reforça os estigmas raciais nas ações de reintegração de posse violentas, forjadas nos finais de semana e conseguidas com tal celeridade que invejaria qualquer corte de primeiro mundo.
O exemplo mais desolador do cenário do direito colonial é que outorga às empresas arbítrio jurídico diante dos poderes constituídos. O exemplo mais gritante do desrespeito dos direitos constitucionais e que não recebeu nenhuma censura pelos poderes constituídos foi a publicação de uma cartilha em que uma determinada empresa que planta eucalipto recusava-se a devolver as terras reconhecidas pelo governo brasileiro aos índios Tupinikim/Guarani acusando-os de não serem mais índios.
Na ação movida pelas lideranças indígenas contra danos morais, a corte de Linhares acatou o pedido da ré para fazer o laudo antropológico e provar o que estava dizendo, ou seja, que os índios não eram índios. Ato contínuo a justiça garantiu este direito à ré, transformando automaticamente o reclamente em réu, pois deveria provar sua “inocência”, como reza a lei 6001 de 1973. Estas e outras decisões assombram o pluralismo jurídico e colocam o Espírito Santo nos tempos obscuros da ditadura militar que, em muito aspectos foi mais progressista que o atual campo do direito capixaba.

A sociedade multiétnica como horizonte
A solução mais óbvia a este cenário é a inclusão de uma perspectiva multicultural e multiétnica no direito capixaba. Acostumado à lógica colonialista, teremos que reinventar novas formas de olhar para a alteridade da sociedade e produzir mais diálogos e menos monólogos. O campo jurídico capixaba prescinde desta perspectiva sob pena de continuar a ser motivo de riso entre os pares fora do estado e ações de improbidade administrativa.
Gostaria de encerrar esta pequena observação com um exemplo coligido de etnografia recente entre comunidades tradicionais e como a disposição do direito sob a perspectiva étnica pode nos ensinar muito sobre cidadania.

O sonho de Franciscão
Um dos momentos mais importantes da etnografia nas comunidades quilombolas no Espírito Santo mostrou-se no trabalho de tradução e diálogo intercultural dos conteúdos jurídicos que embasam a titulação de seus territórios. A elaboração dos relatórios de identificação fundou-se em uma perspectiva dialógica voltada à compreensão das maneiras pelas quais as comunidades quilombolas vivenciam seus direitos, sua historicidade e a construção dos termos de sua etnicidade. Seguidas destas perspectivas alinham-se também as demandas locais por entender o processo formal de identificação e titulação, controlar sua linguagem e deter a autonomia de sua realização no plano prático.
Uma das críticas contemporâneas ao conceito de quilombo é o seu caráter de manutenção e reprodução a partir do isolamento cultural e econômico. A etnografia do Sapê do Norte mostrou-se uma oportunidade ímpar de perceber a dimensão política nos termos de uma experiência sensível, ligada ao cotidiano e às dimensões dos saberes e fazeres das comunidades que compõem o Sapê do Norte por meio do trabalho, da identidade, das festas e ritos religiosos e da organização política secular. Ao mesmo tempo em que se produziam as informações que deviam constar nos relatórios, estas foram apresentadas e discutidas nas comunidades como uma forma de apropriação dos resultados da pesquisa. Várias “oficinas” serviram de momento especial para a tessitura de memórias, territórios e histórias de resistência coletivas. Ou seja, importou elucidar, em termos locais, os dispositivos jurídicos de maneira a aproximar os horizontes do saber jurídico positivado e de sua versão vivida. Tratou-se em cada momento de um processo de descoberta e empoderamento a partir da aproximação e superação da contradição aparente entre a lei e a vida dos quilombolas do Sapê do Norte.
Uma entrevista sobre os córregos, as festas, as procissões, as amizades, as parcerias para a produção de farinha, os lugares de pesca, extrativismo, assombrações do território foram ganhando relevo para as comunidades quando seu valor para o relatório indicou uma íntima relação entre a norma jurídica e as vivências cotidianas de cada morador. A idéia de que um sonho, uma memória, um “verso de brincadeira” representa uma resposta sensível à letra aparentemente morta da lei, incorporou a possibilidade de diálogo com um produto aparentemente distante do cotidiano da comunidade: o relatório de identificação.
Após três meses de contato com a comunidade de São Jorge, o Sr. Franciscão revela que em sonho um “compadre” falecido pede a ele que realize um “Reis de Boi” para “pagar uma promessa”. Durante as semanas que se seguiram, discutimos como aquela performance representava, no plano prático, a reprodução simbólica do território em termos da etnogênese daquele grupo. Outros meses se passaram e observamos que um grupo ligado ao Sr. Franciscão começou a ensaiar o “Reis de Boi” retomando um dos pontos fundamentais que organizam sua experiência de identidade local. Havia anos que eles não “ensaiavam” nem se apresentavam, argumentando a falta de recursos e de tempo livre para a tarefa. A expressão jurídica de empoderamento nos termos locais tem levado os festeiros do sapê do Norte a repensarem as manifestações estéticas dos inúmeros folguedos, recolocando-os ao lado de uma presença política nos territórios.
A realização das festas, os percursos, as redes de amigos e compadres compunham um dos fundamentos do artigo 68, do decreto 4887, bem como representava uma expressão clara dos artigos 215 e 216, transbordando os territórios e desafiando as equipes a recolocarem novos questionamentos acerca da compreensão da territorialidade quilombola no Sapê do Norte. Desta forma, mais importante que a interpretação da lei é o empoderamento por parte das comunidades quilombolas de seu conteúdo prático e semântico. O realinhando das memórias e dos saberes locais reafirmam a noção de direitos presentes no Sapê do Norte de forma englobante, recolocando-as em termos da reivindicação dos territórios.
O maior desafio do projeto Territórios quilombolas é ainda a confrontação com o modelo de desenvolvimento capixaba, marcado pelo uso da violência, a persistência de uma mentalidade escravista, práticas desenvolvimentistas predatórias e a recusa sistemática dos direitos fundamentais às centenas de famílias no Sapê do Norte. As equipes que produzem os relatórios convivem em cada momento de trabalho de campo com histórias de abandono dos poderes públicos, a produção sistemática da invisibilidade, a impunidade da recusa de acessos a bens coletivos. Direitos básicos como saúde, educação, alimentação e moradia são bens conquistados individualmente com extrema dificuldade pelas famílias quilombolas que apresentam casos de óbitos por envenenamento, desnutrição.
Recentemente a Aracruz Celulose proibiu que as comunidades utilizassem o termo “quilombola” na fundação de uma associação para coletar os restos de madeira de suas plantações de eucalipto. As expressões cotidianas de preconceito da empresa produzem um novo mapa do Sapê do Norte, alterando cursos de rios, eliminando nomes tradicionais de córregos que elimina a sociodiversidade e configura, inquestionavelmente, um etnocídio. No processo da etnogênese destes grupos, a violência sofrida no processo de expropriação territorial e busca dos direitos, aumentou o nível de mobilização produzindo a proliferação de identidades, ações políticas e fundamentando ainda mais a ressemantização dos direitos formais.
A criminalização da organização social dos quilombolas fere diariamente os direitos internacionais como a Convenção 169 da OIT, ao recusar às comunidades a liberdade de associação, o direito de ir e vir e a vigilância com guarda privada armada e o uso abusivo do poder econômico nas ações de reintegração de posse que violam os direitos humanos.
Os quilombolas batizaram este quadro surreal de “imprensamento”, pois ele resume a eliminação da possibilidade de reprodução física e social, alimenta a doença em suas múltiplas dimensões, expulsa comunidades inteiras de seus territórios, mata em tenra idade crianças, contamina rios e córregos que antes serviam de fonte de vida, cercam mananciais, fontes extrativistas, matas destinadas a cultos religiosos, trilhas de servidão e inúmeras formas de expressão étnica e cultural.
A paisagem jurídica no Sapê do Norte nos remete ao desafio em traduzir a norma, aparentemente morta na lei, para a realidade concreta da vida das pessoas. Como forma de resistência jurídica ao processo de expropriação os quilombolas desenvolveram uma série de estratégias tais como a evocação da ancestralidade e o registro de pequenas parcelas de terras. Na Comunidade de São Domingos e Santana, por exemplo, membros da comunidade impediram o processo de expropriação, por meio do registro imobiliário como o “Seu China” que declina com todo orgulho: “essa parte não perdi, eu registrei para os homens não tomarem”. Acompanhando a equipe com seu documento para fazer cópia ele acrescenta “não estou desconfiando em vocês, mas já sofremos tanto, quase perdemos tudo e por isso eu prefiro ir a Barra fazer o que vocês estão me pedindo”. Em outro depoimento uma senhora nos declara: “eu não tinha dinheiro, mas quando vi que com a chegada da Empresa minha família corria o risco de perder tudo fui e comecei a pagar o Incra e fiz meu requerimento (no IDAF) para garantir a continuidade de minha família”. Ainda um terceiro quilombola afirma diante na nova forma jurídica de seu território “se é que eu estou entendo a lei agora quer nos defender nos ajudando a ficar aqui. Sim, porque do que é nosso nós não vamos sair. Se é assim esta bom, parece que estão reconhecendo o direito de nosso pai que aqui nasceu, se criou e morreu”. E continuou: “escute a lei vai tirar a Aracruz daqui? Isso é difícil, eles são grandes, hoje são dono de quase tudo aqui”.
Assim, podemos afirmar que o direto ao território vai sendo reconhecido e ao mesmo tempo sendo traduzido pela própria comunidade numa ferramenta jurídica de luta que passa a cumprir o papel de defesa da propriedade daquela comunidade. Nesta linha interroga um outro morador: “bom, mas se a Aracruz tomou de nós foi porque o direito estava a favor dela. Como agora ele vem ficar a nosso favor? É difícil de entender. Agora vem uma lei nova para dizer aquilo que meu pai morreu dizendo a terra é nossa, eu comprei não tenho papel dela porque naquele tempo a palavra da boca valia.”
A comunidade de Linharinho (Conceição da Barra/ES) que, de posse do relatório técnico, passou a formular novas iniciativas para fazer valer o seu direito, pois percebeu que o artigo 68 reconheceu o território, mas que só isso não basta. É preciso empoderar-se do direito que está a seu favor a ponto de oportunizar a sua efetivação, uma vez que o fato de estar na lei não significa que por si só seja capaz de garantir o direito expropriado. Em 29 de julho de 2006 a comunidade de Linharinho ocupa o cemitério que foi invadido pela Aracruz Celulose na década de 1970, retomando a lógica da ancestralidade e toma posse de uma das “provas” reconhecidas pela norma como parte do conjunto de valores que caracterizam o direito ao território quilombola.
A certeza do direito, agora declinado em lei pelo Estado – Artigo 68 do ADCT, Decreto 4.887 de 2003 e Instrução Normativa 20 do mesmo ano e 169 da OIT - fortalece ainda mais a comunidade que historicamente foi encontrando na contramão da história contada pelos brancos alternativas jurídicas em prol da garantia do seu território. A luta pelo direito refletida por Lyra Filho tem a sua concretização onde a modernidade não espera, ou seja, uma comunidade quilombola, como reconhece o professor Boaventura de Sousa Santos, vivendo a ausência produzida pelo modelo moderno de progresso é capaz de ressemantizar seus direitos.
[1] Quero agradecer ao professor Dr. Júlio Pompeu a oportunidade de exposição de idéias e a Professora Dra. Adriana Campos os valiosos comentários e oportunidade de debate . Dedico este texto ao “seu Gordo”(in memorian, + 2008) de São Domingos, município de Conceição da Barra (ES)

3 comentários:

Anônimo disse...

adorei este texto! vou tirar proveito dele.

Sérgio Miguelino disse...

Bom texto cara! Parabéns!
Mas to Grilado viu, o professor de direito aqui da faculdade copio todo seu testo até o comentário acima, só para enrolar na aula e não explica nada, o cara não sabe nem o que ta falando e contradizeu todo seu texto dentro de sala!

Sérgio, FEA-GO

Unknown disse...

Ótimo texto. A clareza de idéia e exposição de um dos vários dramas vividos pelas "minorias" deste pais, só veio mostrar o quanto precisamos aprender com a nossa historia, nossa cultura, para ser uma sociedade melhor. PARABÉNS PELO ARTIGO.